Regimento
aprovado na reunião extraordinária do Conselho
Municipal
de Saúde no dia 30 de outubro de 2012.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RUBIATABA
I - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 1° – O
presente Regimento Interno regula as atividades e
atribuições do Conselho Municipal de Saúde Rubiataba, Estado de Goiás, criado
em cumprimento aos dispositivos constitucionais constantes nos Arts. 203 e 204,
Alínea II, à Lei Federal 8.142 de 23/12/1990, D.O.U de 31/12/1990, e da
Lei Municipal n°: 723/92, Instituída pela Lei Municipal n°739/92, será regido
por este instrumento.
II - DA IDENTIFICAÇÃO E DOS OBJETOS
Art. 2° – O
Conselho Municipal de Saúde de Rubiataba, Órgão Colegiado do Sistema Municipal
de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, tem a finalidade de atuar na
formulação de estratégias e no controle da política de saúde do município,
inclusive nos aspectos econômico financeiros.
Parágrafo Único: Neste
Regimento, as expressões C.M.S., ou simplesmente, Conselho Municipal, equivalem
a Conselho Municipal de Saúde de Rubiataba.
III - DAS
FINALIDADES, DIRETRIZES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3° - O C.M.S. no exercício de suas atribuições
propugnará para que a saúde seja direito de todos e assegurada mediante
políticas econômicas, sociais, ambientais e outras, que visem à prevenção e a
eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem
qualquer discriminação.
Art. 4° - O C.M.S. tem funções deliberativas,
competindo-lhe, especificamente:
I - Acompanhar a implementação das diretrizes da
Conferência Municipal de Saúde;
II - Acompanhar as diretrizes do SUS a nível municipal,
estadual e nacional;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros;
IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano
Municipal de Saúde;
V - Deliberar, analisar, controlar e apreciar o
funcionamento do Sistema Único de Saúde, no nível municipal;
VI - Acompanhar e controlar a atuação dos setores
público e conveniado, nas áreas da saúde;
VII - Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Propor critérios para definição de padrões e metas
assistenciais;
IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde;
X - Estabelecer parâmetros municipais quanto à política
de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XI - Ter integral acesso, entre outras, a todas as
informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro,
orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos, convênio,
contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e pleno
funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XII - O C.M.S., quando entender oportuno, poderá convidar
para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de
instituições ou da sociedade civil organizada;
XIII - Propor critérios
para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho
Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
apreciar os parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a
saúde;
XIV - Elaborar, aprovar e
alterar o seu Regimento Interno;
XV - Aprovar o regimento,
a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e
convocá-la, nos termos da lei;
XVI - Elaborar propostas,
aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro
de sua competência.
IV - DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, MESA
DIRETORA
1 – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - O
C.M.S. será composto de forma paritária, será regido em conformidade com a Resolução
nº 453/2003 do CNS, sendo:
a) 50% de organizações
representativas do segmento usuário.
b) 25% de organizações
representativas do segmento de trabalhadores da saúde.
c) 25% de organizações
de segmento gestor público e privado.
§ 1º - Compete à
Conferência Municipal de Saúde de Rubiataba, propor ao Conselho Municipal de
Saúde de Rubiataba alterações na distribuição das vagas de representação entre
os seguimentos interessados.
§ 2º - Os suplentes serão
escolhidos em conjunto com os titulares, em reunião conjunta dos órgãos e
entidades do mesmo grupo de representação.
§ 3º - Os órgãos e as
entidades representadas neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes.
§ 4º - Serão solicitadas
providências à instituição que não se fizer representar, através do membro
efetivo ou seu suplente, em três reuniões consecutivas ou em seis reuniões
intercaladas ao longo do ano, no sentido de indicar novo representante.
§ 5º - Os
suplentes substituirão os titulares, automaticamente, na falta destes, com
direito a voz e voto em todas as sessões plenárias.
Art. 6º -
As entidades e órgãos indicados para comporem o Conselho Municipal de Saúde
terão mandato de 02 anos com direito à recondução.
Art. 7º - A cada titular corresponderá um suplente.
Art. 8º - As funções do C.M.S. não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante à população.
2 -
DA ESTRUTURA
Art. 9º –
fazem parte da estrutura do Conselho Municipal de Saúde:
I
– Mesa Diretora
a –
Presidente
b –
Vice-Presidente
c –
Secretário
II
– Plenário
3 - DA MESA DIRETORA
Art. 10º – A
Mesa Diretora do C.M.S. será eleita na primeira reunião ordinária, com a
presença de 2/3 (dois terços), dos seus titulares ou suplentes
Art. 11 - Integram a mesa diretora:
I
– Presidente;
II
– Vice-Presidente;
III
– Secretário;
Art. 12 –
Proceder-se-á a eleição da Mesa, através de voto secreto ou aberto, de acordo
com a decisão do plenário, por maioria simples.
§ 1º –
No caso de eleição secreta, os conselheiros votarão, à medida que forem
nominalmente chamados, em cédula única, devidamente rubricada, pelos membros da
mesa.
§ 2º – O
Presidente designará uma comissão de três conselheiros, pertencentes a
diferentes entidades, para proceder a fiscalização e apuração, quando o
plenário decidir pela eleição por voto secreto;
§ 3º – Os
postulantes terão quinze minutos para apresentar o pedido à Mesa, do registro
de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo.
§ 4º –
Será considerado eleito, aos cargos em disputa da mesa, o candidato que tiver a
maioria dos votos apurados.
§ 5º – Se
nenhum dos candidatos alcançar a maioria dos votos, será procedido um segundo
escrutínio entre os dois primeiros colocados;
§ 6º –
Persistindo o empate será considerado eleito o conselheiro mais idoso;
§ 7º –
Proclamados os resultados os eleitos serão automaticamente empossados.
Art. 13 - A
Mesa Diretora será responsável:
I. Pela convocação, efetivação e coordenação de todas
as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão;
II. Pelo registro dos órgãos integrantes do C.M.S.;
III. Por todos os assuntos administrativos,
econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do
C.M.S.;
IV. Pelo encaminhamento de todas as providências e
recomendações determinadas pelo Plenário;
VI. Dar ciência a todas as correspondências recebidas
e expedidas;
VII. Dar amplo conhecimento público a todas as
atividades e deliberações do C.M.S.;
Art. 14 - Na
ausência do Presidente do C.M.S., o Vice-Presidente o substituirá, na ausência
do Vice-Presidente o Secretário o substituirá e na ausência deste, será substituído
pelo Secretário Municipal de Saúde.
V -
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS
1 -
DO PRESIDENTE
Art. 15 – O Presidente é o
representante legal do C.M.S., nas relações internas e externas, cabendo-lhe:
I - Instalar o
conselho e presidir o plenário;
II - Abrir e encerrar
reuniões;
III - Coordenar,
juntamente com a mesa, as funções administrativas e diretrizes das atividades do C.M.S. e fazer cumprir este regimento;
IV - Convocar
ordinariamente as plenárias, ou extraordinariamente, em caso de necessidade.
V - Nos casos em que
houver empate nas votações de qualquer matéria, esta deverá ter discussão
reaberta e após isso, procedida nova votação permanecendo o empate, o
presidente do Conselho proferirá o voto de qualidade para o desempate.
Parágrafo Único – Quando o
presidente se omitir ou exorbitar no uso de suas prerrogativas atribuídas por
este Regimento Interno, qualquer conselheiro poderá reclamar sobre o fato,
cabendo-lhe recursos do ato na sessão plenária.
2 - DO VICE-PRESIDENTE
Art. 16 –
Compete ao Vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou nos
impedimentos legais;
3 -
DO SECRETÁRIO
Art. 17 – Compete ao secretário:
I – Lavrar atas das reuniões plenárias;
II – Auxiliar o presidente na inspeção dos serviços
administrativos do C.M.S.;
III – Supervisionar os serviços da secretaria que são:
IV - Constatar a presença dos conselheiros;
V - Verificar o quorum;
VI - Fazer inscrição dos oradores;
VII - Aprovação da ordem do dia;
VIII - Redigir e transcrever as atas das sessões plenárias e
da mesa diretora, bem como colher assinaturas dos conselheiros;
IX – Redigir e encaminhar aos conselheiros as convocações
para as plenárias, com as respectivas pautas;
X - Assinar com o presidente e o vice-presidente os atos da
mesa diretora.
4 - DOS DEMAIS CONSELHEIROS
Art. 18 –
Compete aos demais conselheiros:
I – Participar das plenárias e das comissões para as quais
forem designados, manifestando-se a respeito de matéria em discussão;
II – Requerer a votação de matéria em regime de urgência;
III – Desempenhar outras incumbências atribuídas pelo
presidente ou pelo plenário;
IV– Propor comissão ou grupos de trabalhos;
V – Aprovar moções ou proposições sobre assuntos de
interesse da Saúde Pública;
VI -
DAS VAGAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art.
19– As vagas no Conselho verificam-se:
I - Por morte ou extinção do mandato;
II - Por renúncia;
III – Por perda de mandato nos termos da Lei 4858/06;
IV - Por definição da Entidade ou Colegiado.
I - Por morte ou extinção do mandato;
II - Por renúncia;
III – Por perda de mandato nos termos da Lei 4858/06;
IV - Por definição da Entidade ou Colegiado.
Art.
20 – É permitido ao Conselheiro
licenciar–se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar de relevante assunto particular;
III – Para tratar de assunto relevante do Município, diferente das matérias pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde;
IV – Por motivo de viagem.
Parágrafo Único - A licença não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias.
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar de relevante assunto particular;
III – Para tratar de assunto relevante do Município, diferente das matérias pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde;
IV – Por motivo de viagem.
Parágrafo Único - A licença não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 21 –
Serão convocados para todas as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde tanto os
Membros Titulares quanto os Suplentes, e quando ocorrer vaga em conseqüência de
renúncia, licença, perda de mandato, impedimento temporário, esta será assumida
pelo Suplente.
Art. 22 – Os
pedidos de licença, qualquer que seja o motivo, deverão ser encaminhados à
Presidência do Conselho, assim como as justificativas, das faltas às reuniões
Plenárias, com antecedência mínima de 02 (dois) dias antes da próxima reunião
Plenária para as licenças, e de até 5 (cinco) dias após a reunião em que houver
ocorrido a falta.
VII - DAS
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 23 – O plenário é o órgão deliberativo e soberano do
Conselho constituído pela reunião dos conselheiros em exercícios, em local,
forma e número estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º – O local preferencial é o auditório ou sala do C.M.S.
§ 2º – As reuniões serão mensais, realizadas em
datas a serem deliberadas pelo plenário do conselho.
Art. 24 - O
C.M.S. se reunirá com a presença da maioria de seus membros, considerando-se os
suplentes que estiverem substituindo os titulares.
Art. 25 - O
C.M.S. deliberará pela maioria dos presentes.
Parágrafo Único: Os presentes assinarão livro ou lista de presença indicando sua condição
de titular ou suplente.
Art. 26 - As
reuniões do C.M.S. serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria simples dos presentes.
Art. 27 - Cada
membro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente do C.M.S..
Art. 28 - As
deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a
qual será aprovada no final da reunião ou na primeira reunião subseqüente.
Art. 29 – As reuniões são:
I – Ordinárias Mensais
II – Ordinárias Anuais
III – Extraordinárias
Parágrafo Único: A mesa Diretora poderá se reunir quando houver
necessidade.
VIII
- DO FUNCIONAMENTO
Art. 30 - O
Conselho Municipal de Saúde de Rubiataba reunir-se-á extraordinariamente para
tratar de matérias específicas ou urgentes quando houver:
1 - Convocação formal de sua mesa diretora;
2 - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus
membros;
3 - Solicitação formal do Conselho Estadual de
Saúde de Goiás.
Art. 31 - Nas
reuniões ordinárias, poderá o Plenário discutir e deliberar sobre matérias
estranhas a ordem do dia, desde que aprovada pela maioria simples dos
conselheiros.
Art. 32 - A
exigência de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para deliberação será
apenas para modificação do presente Regimento, aprovação do Plano Municipal de
Saúde e eleição da mesa diretora.
Art. 33 - As
intervenções verbais em plenário terão duração de 3 (Três) minutos, podendo, se
necessário, serem prorrogados pela Mesa Diretora.
Art. - 34 - O
tema que estiver sendo discutido com a presença do suplente deverá ser esgotado
com o mesmo, ainda que nesse ínterim compareça o titular, que somente assumirá
sua condição na discussão do assunto seguinte.
Art. 35 - O
Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno, poderá, através de seus
órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades,
técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil.
IX
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 37 – O
C.M.S. poderá criar Comissões em todos os níveis, dependendo de suas
necessidades, compostas de no mínimo três membros, escolhidas pelo Plenário.
§ 1º – As
comissões poderão solicitar assessoria de profissionais, entidade, etc.
§ 2º – As
comissões deverão ter um presidente e um relator;
§ 3º – As
comissões deverão estudar e relatar sobre a matéria em pauta, e encaminhar o
parecer à Secretaria do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 38 –
Na fase de transição, se for o caso, entre a nova escolha do Conselho Municipal
de Saúde e a primeira reunião ordinária responderá pela mesa diretora o (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde estabelecendo-se um prazo máximo de (60)
sessenta dias para a convocação do novo Conselho.
Parágrafo Único –
Caso o prazo seja expirado a convocação do Conselho poderá ser feita por 1/3(um
terço) dos conselheiros titulares remanescentes.
Art. 39 –
Qualquer cidadão poderá participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde,
como observador, com direito a se
manifestar, atentando ao respeito ao plenário.
Art. 40 – O
Regimento Interno poderá ser lido em todas as sessões, desde que solicitado por
qualquer pessoa da comunidade e o mesmo deve estar à disposição, sempre que
solicitado.
Art. 41 –
Este Regimento Interno poderá ser modificado por 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Municipal de Saúde, em reunião convocada, especificamente para este
fim.
Art. 42 –
Os casos omissos serão resolvidos e decididos por maioria simples nas reuniões.
Art. 43 – O
presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
C.M.S., revogadas as disposições em contrário.
Art. 44 – O
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Rubiataba deverá ser
homologado através do Decreto do Prefeito Municipal.